Tipo de Comissão: Constituição e Justiça
Art. 35 do Regimento Interno, inciso I. – CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA a qual, como atribuições, compete analisar: a) – aspectos constitucionais, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos a apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeitos de admissibilidade e tramitação; b) – admissibilidade de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; c) – assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento; d) – intervenção do Estado no Município; e) – uso dos símbolos Municipais; f) – projetos de transferência temporária da sede da Câmara e do Município; g) – redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral; h) – autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município; i) – regime jurídico e previdência dos servidores municipais; j) – regime jurídico administrativo dos bens municipais; k) – veto, exceto matérias orçamentárias; l) – recursos interpostos às decisões da Presidência; m) – direitos e deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato; n) – suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar; o) – convênios e consórcios; p) – assuntos atinentes à organização municipal, tanto no que tange a administração direta, quanto a indireta; q) – redação. PARÁGRAFO ÚNICO – É obrigatório o parecer da Comissão de Constituição e Justiça em todos os processos que tramitarem na Câmara Municipal, a exceção das contas mensais e anuais.